Ementa: Art. 1° 0 paragrafo 2° do artigo 127, e 0 artigo 133 do Decreto Municipal n° 062, de 03 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes:
“Art. 127….
§ 2°. 0 depoimento sera prestado oralmente e poderá ser reduzido a termo ou registrado
através de meio audiovisual, sempre que possível, não sendo lícito à testemunha trazêlos
por escrito, sendo permitido breve consulta a apontamentos. (NR)
Art. 133. Os depoimentos serão digitados em texto corrido e sem rasuras.
§ 1°. Nos casos em que ocorrer o registro do depoimento através de recursos
audiovisuais, sera fornecido as partes cópia do registro original; não havendo
necessidade de transcrição. (AC)